O Fato do Príncipe e a sua aplicação nas Relações Trabalhistas
O fato do príncipe, ou factum principis previsto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de um ato unilateral de autoridade pública, que inviabiliza a continuidade das atividades do empregador diante da determinação de uma suspensão temporária ou definitiva das atividades de uma empresa, tratando-se de uma modalidade de força maior conforme o art. 501 do mesmo dispositivo legal.
O art. 486 da CLT, dispõe que:
“Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º. Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º. Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º. Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz da Justiça Federal, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.”
Com a leitura do artigo supracitado podemos destacar que quando o empregador tiver suas atividades suspensas e a impossibilidade, por ato ABSOLUTAMENTE alheio, de dar continuidade a execução do contrato de trabalho de seus empregados, o Estado deverá responder solidariamente com as custas da rescisão desses contratos. A exemplo temos a multa de 40% do FGTS que ficará a cargo da autoridade responsável. As demais verbas rescisórias continuam sendo devidas pelo empregador. Destaca-se ainda que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações nas quais for alegado o factum principis, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Vale ressaltar que os juízes e tribunais trabalhistas, tem dois entendimentos sobre o assunto: Se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas integralmente; ou se o ato da autoridade for regular, entende-se que a cessação da atividade faz parte do risco empresarial. Veja que nos dois entendimento o poder público fica isento do encargo. É claro que diante do atual cenário que estamos vivenciando, a pandemia do coronavírus, o judiciário irá analisar se o fechamento do comércio, por exemplo, foi necessário, ou uma medida exagerada do Poder Público.
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Texto excelente! continuar lendo